Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS, DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. ACÓRDÃO QUE APRECIOU EXPRESSAMENTE APENAS A CONTROVÉRSIA RELATIVA AO PIS E À COFINS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A CPRB. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMA 1.135/STF. CONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DE DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária para reformar sentença concessiva parcial da segurança, denegando a ordem em mandado de segurança que objetivava a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS, da COFINS e da CPRB, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente. 2. A embargante sustenta omissão no acórdão, sob o argumento de que o julgado examinou apenas a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, sem apreciação específica da controvérsia relativa à CPRB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a controvérsia relativa à inclusão do ISSQN na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB e, em caso positivo, se é constitucional a inclusão do ISSQN na base de cálculo da referida contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente apenas a controvérsia relativa à inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, inexistindo manifestação específica acerca da CPRB, embora a matéria integrasse o objeto do mandado de segurança e da sentença reformada. 6. Configurada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para integração da fundamentação do julgado. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.285.845, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.135), firmou a tese de que "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". 8. À luz do Tema 1.135/STF, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na inclusão do ISSQN na base de cálculo da CPRB, razão pela qual deve ser mantida a denegação da segurança também quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada e integrar a fundamentação do acórdão, reconhecendo a constitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo da CPRB, mantida, no mais, a denegação da segurança. 10. A oposição de embargos de declaração com finalidade meramente infringente ou destinados à rediscussão de matéria já decidida pode caracterizar utilização abusiva do instrumento processual, em desconformidade com as hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. 11. Ficam as partes advertidas acerca da possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, bem como quanto ao eventual enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada e integrar a fundamentação do acórdão, a fim de reconhecer, nos termos do Tema 1.135 do STF, a constitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo da CPRB, mantida, no mais, a denegação da segurança. Ficam as partes advertidas sobre a possibilidade de imposição da multa legal em razão de eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, consoante o artigo 1.026, § 2º do CPC, bem assim sobre a possibilidade de enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 80 do CPC), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.