Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Sustenta, outrossim, que a ausência do querelante na audiência de conciliação, sem motivo justificado, é causa de perempção da ação penal privada, devendo ser declarada extinta a punibilidade. Pugna, liminarmente, pela sustação do seu interrogatório, designado para o dia 2 de agosto de 2000. A Egrégia Vice-Presidência desta Corte deferiu a medida liminar pleiteada, suspendendo, tão-somente, o interrogatório do réu, que se realizaria no dia 2 de agosto de 2000. Pelo petitório de fls. 194/197, o impetrante-paciente informa que foi designado novo interrogatório para o dia 11 de outubro corrente, daí porque requer nova suspensão da audiência, nos termos da liminar anteriormente deferida. Tudo visto e examinado, decido. Relevantes os fundamentos do pedido em atenção ao que dispõem os artigos 520 e 521 do Código de Processo Penal, bem como em relação aos precedentes jurisprudenciais trazidos pelo impetrante, razão pela qual prorrogo a medida liminar concedida pela Egrégia Vice-Presidência desta Corte, para suspender a ação penal privada instaurada contra o paciente até o julgamento do presente writ. Comunique-se, imediatamente, à Corte Estadual e ao Juízo monocrático. 2. Ao MPF. 3. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2000. MINISTRO Hamilton Carvalhido, Relator
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O STJ HC 13.713 é citado por 8 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.