Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Maria do Socorro do Nascimento contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, reconhecendo a nulidade do contrato de tarifas bancárias, mas determinando a restituição simples dos valores descontados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados a título de tarifas bancárias; e (ii) saber se a cobrança indevida justifica a condenação em indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a contratação válida do serviço "CESTA B. EXPRESSO1", incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, configurando prática abusiva a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 4. A falha na prestação de serviço bancário, consubstanciada em descontos indevidos, gera dano moral in re ipsa, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000 ( dois mil reais). Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias sem contratação válida em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário enseja a restituição em dobro dos valores descontados. 2. A prática abusiva de descontos indevidos configura dano moral in re ipsa, cabendo indenização.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VI, 14 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0236712018, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 11/03/2019; IRDR nº 3043/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria do Socorro do Nascimento, em 07/10/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13/09/2024 (Id. 40716113), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA, Dr. João Paulo de Sousa Oliveira, que nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais Por Falha na Prestação de Serviços c/c Repetição de Indébito, ajuizada em 20/11/2023, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, para: a) DECLARAR NULIDADE DO SUPOSTO CONTRATO DE TARIFAS BANCÁRIAS, bem como, D O S D E S C O N T O S R E A L I Z A D O S , n o p e r í o d o d e 2 2 / 1 1 / 2 0 1 8 A T É O S E U E F E T I V O CANCELAMENTO/ENCERRAMENTO. b) DETERMINAR A CONVERSÃO da conta bancária da parte autora EM CONTA BENEFÍCIO isenta de tarifas ou taxas bancárias, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa R$ 200,00 duzentos) por desconto a título de TARIFAS BANCÁRIAS, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). c) Condenar a instituição financeira requerida a RESTITUIR a(o) autor(a) a quantia, DE FORMA SIMPLES, das parcelas comprovadamente descontadas, que deverá ser apurado por cálculo simples aritmético na fase de cumprimento de sentença, independente de liquidação, com a demonstração dos valores descontados a partir do mês de 22/11/2018 até o seu efetivo cancelamento, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 20% (vinte por cento) do montante indenizatório. ” Em suas razões recursais contidas no Id.40716119, aduz em síntese, a parte apelante, que “A atitude do Banco Réu caracteriza má-fé, já que, mesmo ciente da inexistência de contrato, manteve os descontos, violando o princípio da boa-fé objetiva. A situação de negligência e desrespeito continuado justifica uma compensação significativa, tanto pela devolução em dobro dos valores, quanto pela fixação de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. ” Aduz mais, que “ a sentença de primeiro grau deve ser reformada para adequadamente refletir a gravidade da conduta do Banco Apelado e a vulnerabilidade do Apelante. A correta aplicação do CDC, com a restituição em dobro e a indenização por danos morais, não apenas repararia os prejuízos sofridos, mas também teria um caráter punitivo-pedagógico, para evitar a continuidade de tais práticas abusivas. " Com esses argumentos, requer “os (as) Nobres Desembargadores (as) recebam o presente Recurso de Apelação em todos os seus efeitos e que, ao final, seja conhecido e provido para fins de atingir o objetivo a que se destina, a respeitável sentença deverá ser acertadamente reformada, fixando-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, BEM COMO A RESTITUIÇÃO OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DEVERÁ SER FEITA EM DOBRO, NOS TERMOS DO PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC, conforme pleiteado na peça inaugural. Condenar a instituição requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. " A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 40716127, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial (Id.41589604 ). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas, intitulados “CESTA B. EXPRESSO1." O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao dobro das parcelas e a condenação em danos morais. É que, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do Seguro “ CESTA B. EXPRESSO1." firmado entre as partes, se limitando a juntar aos autos apenas seus atos constitutivos, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução n° 3.402/
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.