Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, sob alegação de omissão quanto à indicação dos elementos probatórios que amparariam a condenação por danos morais, com pedido subsidiário de efeitos infringentes e de prequestionamento de dispositivos de lei federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à fundamentação da condenação por danos morais; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto probatório. 4 - O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da comprovação do dano moral, indicando os elementos probatórios constantes dos autos que amparam a condenação, inexistindo o vício de omissão alegado. 5 - A pretensão de atribuição de efeitos infringentes não merece acolhimento, por pressupor o prévio reconhecimento de vício inexistente. 6 - A matéria federal invocada foi efetivamente enfrentada pelo acórdão embargado, satisfazendo-se o requisito do prequestionamento ainda que sem menção numérica expressa aos dispositivos legais. 7 - Embargos opostos com notório propósito de prequestionamento não ostentam caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ, sendo indevida, à falta de elemento subjetivo inequívoco de retardamento processual, a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8 - Embargos de declaração rejeitados. Pedido de multa indeferido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.