Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63 DO TJGO. DANOS MORAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Apelações Cíveis de ambas as partes. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, interposta pelo autor, Samuel Dias da Costa, contra o Banco Agibank S.A. O autor alega que não solicitou o cartão de crédito consignado, mas sofreu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. O juiz de origem reconheceu a abusividade do contrato, declarou-o nulo e determinou sua conversão em empréstimo pessoal consignado, com repetição simples do indébito e condenação em danos morais, arbitrando os honorários sucumbenciais por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação de cartão de crédito consignado é abusiva e passível de conversão em empréstimo pessoal; (ii) saber se há direito à indenização por danos morais; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de cartão de crédito consignado com desconto do valor mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário caracteriza-se como abusiva, pois impõe refinanciamento contínuo da dívida, gerando onerosidade excessiva ao consumidor. Súmula nº 63 do TJGO. 4. A instituição financeira não comprovou a utilização do cartão de crédito pelo consumidor para compras ou saques, reforçando o vício de consentimento e a violação ao dever de informação 5. A ausência de comprovação de sofrimento psíquico relevante ou abalo à dignidade do consumidor impede a condenação por danos morais, configurando-se mero aborrecimento. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, garantindo justa remuneração ao advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8.Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento:"1. O contrato de cartão de crédito consignado é abusivo e deve ser convertido em empréstimo pessoal, com restituição dos valores pagos indevidamente2. A ausência de informação clara e inequívoca sobre a modalidade de contratação caracteriza prática abusiva3. A mera onerosidade contratual não configura, por si só, dano moral indenizável4. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, quando não se aplica a regra da equidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 63; STJ, REsp 1.850.512/SP – Tema 1076.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer em parte o 1º recurso e nesta dar-lhe provimento, em conhecer do 2º recurso e dar-lhe parcial provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.