Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. SÚMULA 481 DO STJ. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. I - Utilizo da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional para decidir monocraticamente o presente agravo de instrumento. II – Existindo comprovação nos autos a respeito do estado de insuficiência financeira da pessoa jurídica suplicante, não há que se falar em indeferimento da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. III – In casu, as provas apresentadas pela empresa agravante são suficientes para comprovar a sua alegação de hipossuficiência financeira, razão pela qual deve ser reformada a decisão do juízo de origem de indeferimento do benefício. IV. Agravo conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo De Instrumento interposto por Condomínio Residencial Infinity em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da ação de origem, indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora, ora agravante. Em suma, a recorrente pleiteia a reforma do decisum impugnado, uma vez que acostou aos autos documentação apta a demonstrar a sua situação de hipossuficiência financeira. Proferido despacho impulsionando o feito (id. 27546608). Embora intimada, a agravada não apresentou contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sob id. 29520392, se manifestando pelo conhecimento e provimento recursal. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Utilizo da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional para decidir monocraticamente o presente agravo de instrumento. Verifico que o cerne da questão versa sobre a viabilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ora agravante. Pois bem. A teor do caput do art. 98, do CPC, a gratuidade da justiça será concedida nos seguintes termos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Acrescento que tal benefício somente poderá ser indeferido quando ausentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo o magistrado, antes de indeferir a benesse, determinar que a parte comprove o preenchimento de tais requisitos, conforme §2º, do art. 99, do CPC. Como já mencionado, as pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Entretanto, a concessão somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a empresa efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, consoante preceitua a Súmula 481 do STJ. In casu, contrariamente ao entendimento do juízo a quo, observo que as provas apresentadas pelo Condomínio agravante são suficientes para atestar a sua situação financeira, razão pela qual, pelo menos por ora, preenche os requisitos necessários para fazer jus à concessão da assistência jurídica gratuita requerida. Aliado a isso, não vislumbro qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a capacidade econômica da recorrente. Assim, demonstrada satisfatoriamente a insuficiência de recursos da suplicante para arcar com as despesas processuais, a concessão do benefício pleiteado é medida que se impõe. O entendimento aqui exposto não destoa do Superior Tribunal de Justiça, como forma exemplificativa, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.015.372/SP, entendeu que as entidades com ou sem fins lucrativos apenas fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, na hipótese de comprovarem a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. 2. No caso, o Tribunal de origem indeferiu o benefício ao fundamento de que a assistência judiciária seria concedida exclusivamente à pessoa natural. 3. É imprescindível o retorno dos autos à instância origem, a fim de que seja concedido prazo aos recorrentes para que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, ante a ausência de manifestação sobre os requisitos pelo acórdão recorrido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1232616/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO AVULSA PARA REQUISIÇÃO DA BENESSE. RECURSO DESERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita é admissível à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481/STJ). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. Alterar tal entendimento, referente à capacidade econômica da empresa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto pela Súmula 7/STJ. 3. Enquanto a ação estiver em curso, o pedido de deferimento da justiça gratuita deve ser feito por petição avulsa, a ser apreciada em apenso ao processo principal e não no próprio corpo do recurso especial, o que ocorreu no presente caso. 4. A ausência de comprovação de recolhimento do preparo no ato da interposição do Recurso Especial implica sua deserção. Incidência da Súmula 187 desta Corte. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 793.723/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO RELATIVA À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ARTIGO 5º, LXXIV DA CF/88 - PESSOA JURÍDICA - SÚMULA Nº 481 DO STJ - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A Constituição em seu artigo 5º, LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Congruente a este entendimento e mais especificamente em se tratando de pessoa jurídica, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula nº 481/STJ). 2. Não tendo sido fatidicamente evidenciada a hipossuficiência econômica do agravante, não há que se falar no deferimento do benefício da justiça gratuita. 3. Agravo desprovido. (TJ/MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802267-92.2019.8.10.0000, 4ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, Julgado em 21 de julho de 2020) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. II. Verifico que os elementos colacionados aos autos não indicam objetivamente a situação de hipossuficiência, hábil a ensejar o deferimento do benefício de gratuidade da justiça. III. Entretanto, observo que o magistrado de base concedeu ao Agravante a possibilidade do pagamento das custas ao final do processo, não sendo referida conduta atentatória ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, revelando-se, a seu turno, mais adequada ao caso em apreço. IV. Agravo conhecido e desprovido. (TJ/MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813311-40.2021.8.10.0000, 5ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Sessão o Virtual no período de 25.10.2021 a 01.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA. REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Nos termos do art. 98, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II. Nos termos da Súmula nº 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. III. Demonstrada a hipossuficiência financeira da parte recorrente de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado. IV. Recurso conhecido e provido. (TJMA- AI: 0808738-56.2021.8.10.0000, Rel.: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Sexta Câmara Cível, Sessão Virtual de 26 de agosto de 2021). Ante ao exposto, CONHEÇO e Dou PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, para reformar a decisum vergastada e, consequentemente, conceder o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, ora agravante. Comunique-se o Juízo de origem para tomar ciência desta decisão, cuja cópia serve de ofício. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Recurso conhecido e provido
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