Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RCC E RMC COM A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995, em razão de sua ausência injustificada à audiência UNA, condenando-a ao pagamento de custas, nos termos do Enunciado 28 do FONAJE. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, e a condenação em custas, diante da ausência injustificada da parte autora à audiência designada no Juizado Especial Cível. O comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório no sistema dos Juizados Especiais, sob pena de extinção do processo, conforme art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995. A ausência injustificada do autor configura contumácia e autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito. O Enunciado 28 do FONAJE impõe a condenação em custas quando a extinção decorre de ausência injustificada, ainda que deferida a gratuidade da justiça. Inexistindo comprovação de motivo relevante para a ausência, mantém-se a sentença que extinguiu o processo e condenou a parte autora ao pagamento das custas. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.