Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO OU RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência da Justiça Estadual em ação de revisão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Federal, diante da alegada inaplicabilidade do Tema 1.150 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.306, a reprodução dos fundamentos da decisão agravada é admitida quando o agravante deixa de apresentar argumento novo ou relevante capaz de infirmar a decisão monocrática.3.2. A decisão agravada concluiu que a pretensão deduzida na petição inicial está fundada na alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP e na ausência de correta atualização dos valores nela depositados, circunstância que atrai a incidência do Tema 1.150 do STJ, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual.depositados em conta vinculada ao programa.3.3. A parte agravante limita-se a reiterar as alegações já deduzidas no agravo de instrumento quanto à inaplicabilidade do Tema 1.150 do STJ, à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Federal, sem apresentar argumento novo ou relevante apto a justificar a reforma da decisão monocrática.3.4 Não é o caso, porém, de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto não verificada a manifesta inadmissibilidade do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo interno conhecido e desprovido._________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “c”, e 1.021, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1.306); STJ, REsp n. 1.895.936/TO e REsp n. 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150).
Agravo interno conhecido e desprovido.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Josely Dittrich Ribas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.