Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, para cassar a remição de pena concedida ao apenado, em razão da realização de curso à distância, por ausência de comprovação dos requisitos legais. 2. O Tribunal de origem concedeu a remição de pena ao reeducando, entendendo que nem a Lei de Execução Penal (LEP) nem a Resolução CNJ n. condicionam a remição à 391/2021 existência de convênio formal com o DEPEN ou ao credenciamento no SISTEC, quando a certificação é emitida pela própria administração penitenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem a certificação das autoridades educacionais competentes, sem comprovação da carga horária e sem integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, conforme o § 2º, da LEP e Resolução art. 126, CNJ n. o que no caso não ocorreu. 391/2021, 5. A decisão da Corte de origem não está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige controle mínimo para evitar fraudes na concessão do benefício, não havendo que se falar na flexibilização do controle de frequência, tal como sustentado pela defesa. 6. Ao contrário do entendimento manifestado pelo Tribunal , a ausência de convênio a quo formal com o DEPEN ou de credenciamento no SISTEC, quando a certificação é emitida pela própria administração penitenciária, não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para a remição de pena. 7. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça fundamentou-se na legislação federal e nos normativos do Conselho Nacional de Justiça, ambos de aplicação obrigatória em todo o território nacional, não havendo previsão legal que autorize a flexibilização dos requisitos mínimos de controle em razão do regime de cumprimento de pena. 8. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, demandando controle mínimo para seu reconhecimento, a fim de evitar fraudes e a inadvertida concessão do benefício. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar matéria constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: LEP, § 2º; Resolução CNJ n. art. 126, 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 478.271/SP, julgado em STJ, AgRg no Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta 15/8/2019; AREsp n. 2.696.425/SP, Turma, julgado em STJ, AgRg no Rel. Min. Reynaldo 17/12/2024; REsp n. 2.105.666/MG, Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em STJ, AgRg no HC n. Rel. 27/2/2024, 827.143/SP, AgRg no HC n. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em STJ, 2/10/2023; Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), 722.388/SP, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022.
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O STJ REsp 2.230.940 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.