Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
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RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUSTEADA PELA UNIÃO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TEMA 1092. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549/SP (Tema 1092 Tabela de Repercussão Geral), decidiu que: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa." Contudo, ao julgar os embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, de forma a remanescer a competência desta Justiça Especializada nas causas em que houver sentença de mérito proferida até 19/6/2020. No caso dos autos, a sentença de fls. 886/893, pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação em face da ECT, para reconhecer a natureza salarial do auxílio alimentação, foi proferida em 9/10/2017, pelo que, considerando a modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF (Tema 1092), remanesce com a Justiça do Trabalho a competência para apreciar a matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista por violação ao inciso I do artigo 114 da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a matéria afeta às diferenças de complementação de aposentadoria, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que julgue os pedidos formulados, como entender de direito
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8ª Turma · TST · presidente: Sergio Pinto Martins
Composição: Sergio Pinto Martins (presidente); Evandro Pereira Valadão Lopes; Maria Helena Mallmann.
Secretaria: Secretaria da 8ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.