Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial para emendar a petição inicial, juntando documentos essenciais à análise da demanda. A autora alega contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu nome, sem sua autorização, com descontos mensais em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar a regularidade da determinação judicial para emenda da petição inicial com apresentação de documentos adicionais e avaliar se o descumprimento da determinação judicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. Com base no art. 139, III, do CPC, incumbe ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, sendo legítima a exigência de documentos adicionais quando há indícios de advocacia predatória, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.198. 4. A solicitação de documentos como procuração com poderes específicos, extratos atualizados e comprovantes tratava-se de formalidade facilmente executável e necessária para afastar indícios de litigância predatória, especialmente considerando que a autora ajuizou 14 processos na mesma unidade judiciária. 5. A autora não apresentou justificativa plausível para o descumprimento da determinação judicial, limitando-se a peticionar de forma genérica sem apresentar os documentos solicitados. 6. Dessa forma, as exigências não configuram cerceamento do direito de acesso à justiça, mas sim medida necessária para coibir o uso abusivo do Poder Judiciário e garantir a eficiência da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. __________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: - CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a", XXXV; - CPC, arts. 3º, 139, III, 321, parágrafo único, 485, I. Jurisprudências relevantes citadas: - STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; - TJCE, Apelação Cível nº 0200046-36.2024.8.06.0029, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 17/09/2024, DJe 18/09/2024; - TJ-SP, Apelação Cível nº 1007160-27.2023.8.26.0625, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, 23ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/05/2024, DJe 27/05/2024.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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