Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE – PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO – CONFUSÃO COM O MÉRITO – ANÁLISE CONJUNTA – MÉRITO – CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL E LOCAÇÃO URBANA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS – ATO QUE EXTRAPOLA A MERA ADMINISTRAÇÃO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – QUEBRA DA CONFIANÇA E DA LEALDADE PROCESSUAL – DEVER DE TRANSPARÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, quando fundado nas mesmas razões do mérito, deve ser com este analisado. A administração do espólio é múnus público que exige do inventariante conduta pautada pela máxima transparência, lealdade e confiança, não apenas em relação ao juízo, mas para com todos os herdeiros. A celebração de contratos de arrendamento e locação de bens do espólio, por criarem obrigações e cederem a posse direta a terceiros, são atos que extrapolam a mera gestão ordinária e conservação, enquadrando-se na exigência de prévia oitiva dos interessados e autorização judicial, nos termos de uma interpretação teleológica do art. 619 do CPC. A remoção do inventariante não é apenas uma medida punitiva, mas também uma providência voltada a garantir o bom andamento do inventário, sendo justificada quando há quebra da confiança e demonstração de conduta que gere conflito e tumulto processual. O posterior depósito judicial dos valores auferidos com os contratos, embora demonstre ausência de apropriação indébita, não tem o condão de convalidar o ato originário praticado com vício procedimental e sem a necessária autorização, pois a irregularidade reside na usurpação de uma competência que não pertencia exclusivamente ao inventariante. A existência de precedente isolado em sentido diverso não é suficiente para sobrepor-se ao entendimento consolidado de que a gestão do espólio deve ser compartilhada e fiscalizada, sob pena de se legitimar a administração unilateral e arbitrária do patrimônio comum.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.