Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 290 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maxwell Anderson de Oliveira contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição de Ação Revisional ajuizada em face de Banco GM S.A., com fundamento no art. 290 do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para suprir a falta de preparo, alegando incidência do art. 485, § 1º, do CPC, violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito e necessidade de concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC exige intimação pessoal da parte; (iii) determinar se o cancelamento da distribuição viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos constantes dos autos demonstram capacidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência, diante da aquisição de veículo financiado no valor de R$ 82.500,00, entrada de R$ 30.000,00, assunção de parcelas mensais de R$ 1.924,14 e renda declarada de R$ 6.500,00. 4. O Juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça de forma fundamentada e concedeu parcelamento das custas processuais em dez parcelas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. 5. O apelante foi regularmente intimado na pessoa de seu advogado acerca do indeferimento da gratuidade e da necessidade de recolhimento das custas, permanecendo inerte. 6. O cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC possui disciplina própria e exige apenas a intimação do advogado da parte para recolhimento das custas iniciais. 7. A exigência de intimação pessoal aplica-se às hipóteses de abandono da causa previstas no art. 485, III e § 1º, do CPC, não se confundindo com o cancelamento da distribuição por ausência de preparo inicial. 8. A ausência de recolhimento das custas processuais ou de deferimento da gratuidade impede o aperfeiçoamento da relação processual e inviabiliza a análise do mérito da demanda. 9. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais objetivos para constituição válida do processo. 10. A jurisprudência consolidada reconhece a suficiência da intimação do patrono via Diário da Justiça Eletrônico para fins de incidência do art. 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC dispensa intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação realizada na pessoa do advogado. 2. A concessão da gratuidade da justiça pode ser indeferida quando os elementos constantes dos autos afastarem a presunção de hipossuficiência econômica. 3. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação do patrono, impede o aperfeiçoamento da relação processual e autoriza o cancelamento da distribuição. 4. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a necessidade de cumprimento dos pressupostos processuais para regular constituição do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 98, § 6º, 99, § 2º, 290 e 485, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000231-38.2022.8.05.0022, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, publicado em 29.07.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001542-32.2021.8.05.0044, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publicado em 15.04.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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4ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.