Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em cumprimento individual de sentença coletiva movido por poupador, referente à ação civil pública que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença coletiva possui eficácia limitada ao território do órgão prolator, conforme o da (ii) saber se art. 16 Lei n. 7.347/1985; poupadores não associados ao IDEC possuem legitimidade ativa para executar a sentença coletiva, à luz do º-A da (iii) saber se a liquidação da sentença art. 2 Lei n. 9.494/1997; coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum ou por arbitramento, conforme o II, do CPC; (iv) saber se houve prescrição da pretensão executória; e (v) saber se art. 509, os honorários periciais devem ser reduzidos ou rateados entre as partes, nos termos do do CPC. art. 95 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eficácia da sentença proferida em ação civil pública não se limita ao território do órgão prolator, conforme declarado inconstitucional o da pelo art. 16 Lei n. 7.347/1985 STF no Tema 1.075 de Repercussão Geral. 4. Poupadores não associados ao IDEC possuem legitimidade ativa para executar a sentença coletiva, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 948 do STJ. 5. A liquidação da sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum, e não por arbitramento, para apuração do valor devido e identificação dos beneficiários, conforme entendimento do STJ nos EREsp n. 1.705.018/DF. 6. As matérias da prescrição e do valor excessivo dos honorários periciais não devem ser conhecidos, em razão da ausência de apontamento do dispositivo legal supostamente violado. 7. Os honorários periciais não devem ser rateados entre as partes na fase de liquidação, sendo de responsabilidade do devedor, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 871 do STJ. 8. A mera transcrição de ementas, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum. Tese de julgamento: 1. A eficácia da sentença proferida em ação civil pública não se limita ao território do órgão prolator, sendo aplicável aos beneficiários independentemente de sua localização. 2. Poupadores não associados à entidade autora (IDEC) possuem legitimidade ativa para executar sentença coletiva substitutiva. 3. A liquidação de sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum, para apuração do valor devido e identificação dos beneficiários. 4. Na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.