Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, com fins de prequestionamento e pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que desclassificou a impetrante do Processo Seletivo Simplificado nº 02/2024 – SEAD, determinando sua reintegração ao certame, com restabelecimento de sua posição classificatória, bem como a apreciação, em prazo razoável, do requerimento administrativo protocolado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à legalidade da exclusão da candidata, à alegada violação à isonomia e à existência de direito líquido e certo; (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser acolhidos, com efeitos infringentes e finalidade de prequestionamento, para modificar o entendimento adotado no julgamento do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração cabem apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à revisão ou rediscussão da matéria decidida. 4. O acórdão embargado enfrenta as questões relevantes ao reconhecer a nulidade do ato de desclassificação da impetrante por deficiência de motivação, ausência de procedimento prévio com contraditório e ampla defesa, indício de tratamento desigual e omissão administrativa na apreciação de requerimento protocolado. 5. A referência genérica ao “Anexo V” do edital, sem indicação concreta do vínculo impeditivo, de sua data ou de circunstâncias específicas, configura motivação insuficiente e impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A exclusão de candidata aprovada em primeiro lugar em processo seletivo simplificado produz efeitos concretos em sua esfera jurídica e não pode ocorrer de forma sumária e unilateral, sem oportunidade de manifestação. 7. A demonstração de que outros candidatos em situação aparentemente similar foram convocados constitui indício de tratamento desigual, reforçado pela ausência de critérios objetivos apresentados pela Administração para justificar a diferenciação. 8. A inércia administrativa na apreciação de requerimento protocolado pela impetrante configura ato coator, pois viola a razoável duração do processo e esvazia o direito de petição, ainda que inexista prazo legal específico para resposta imediata. 9. A inexistência, em regra, de direito subjetivo à nomeação em processo seletivo simplificado não autoriza a Administração a praticar atos ilegais, arbitrários ou desprovidos de motivação, sendo legítimo o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo. 10. A pretensão do embargante busca apenas modificar o entendimento adotado no acórdão, sem demonstrar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 11. Os Embargos de Declaração não se prestam, por si só, ao simples prequestionamento de matéria já examinada, decidida e fundamentada, nem ao reexame do mérito decidido no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento de Embargos de Declaração ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”, LIV, LV, LXIX e LXXVIII, e art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º; Lei nº 9.784/1999, art. 50, I; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 138 da Repercussão Geral; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 69.892/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.10.2024, DJe 21.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0836332-88.2021.8.18.0140, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 16.10.2023; TJMG, ED nº 10000200555605002/MG, Rel. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 17.12.2020, publ. 11.01.2021; STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2013; STJ, AgRg no REsp 1.360.762/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.09.2013.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.