Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR ATENDIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, formulados em demanda fundada na alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve contratação válida de empréstimo consignado por meio digital; (ii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para a restituição de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4. A instituição financeira apresentou contrato eletrônico acompanhado de elementos técnicos aptos à validação da contratação digital, como comprovante de transferência dos valores, biometria facial, registros de IP, geolocalização e identificação do dispositivo utilizado. 5. O conjunto probatório demonstra a existência do negócio jurídico e afasta a alegação de inexistência de contratação ou de fraude. 6. Ausente conduta ilícita da instituição financeira, não se configuram os pressupostos para a restituição de valores nem para a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por elementos técnicos idôneos, como biometria facial, registros de IP e geolocalização. 2. Demonstrada a regularidade da contratação, são indevidos o reconhecimento de inexistência de débito, a restituição de valores e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.660.168/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.846.439/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.03.2021.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.