Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. DESCABIMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO GRAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível, interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª vara cível da comarca de Fortaleza, que nos autos da AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, julgou procedente a pretensão autoral. 2. Da impugnação à gratuidade da justiça concedida. Na hipótese em apreço, a ré não apresentou elementos suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor. Ademais, conforme pacífico entendimento do STJ, "a declaração de pobreza goza de presunção relativa, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário" (AgInt no AREsp 1.316.117/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 19/12/2018). 3. Da preliminar de perda superveniente do objeto. A parte apelante sustenta que não há mais interesse do autor na substituição do veículo, pois o automóvel já estava consertado e disponível para uso antes mesmo da propositura da ação, o que configuraria perda superveniente do objeto e afastaria a necessidade de substituição determinada em sentença. In casu, o fato de o automóvel ter sido posteriormente retirado da oficina não elide o vício e nem afasta o direito do consumidor de exigir substituição do produto ou a devolução do valor pago, consoante o teor do art. 18, §1º, do CDC. Até porque, tem-se notícia nos autos que, após a retirado do automóvel da oficina, supostamente reparado, identificou-se novamente sinais dos problemas apresentados inicialmente, o que resultou no redirecionamento do veículo à autorizada Fiat. Ademais, a jurisprudência do STJ confirma que a mera tentativa de reparo não exime a fornecedora de sua responsabilidade, sobretudo quando não há solução definitiva (AgInt no REsp 1.733.650/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/09/2018). Logo, a tese de perda superveniente do objeto não prospera. 4. Do mérito. No caso em apreço, os defeitos existentes no veículo (caixa de direção e perda de potência) apontados pelo requerente/apelado, logo nos primeiros dias de uso, configuram-se como fatos incontroversos, uma vez que a parte promovida/apelante não negou a sua ocorrência. Ao contrário, reconheceu que o vício já havia sido solucionado. Prova disso é que, na petição de ID 25638738, a parte ré informou que o automóvel ficou pronto em 11/10/2023. Todavia, o veículo havia sido encaminhado à oficina em 08/08/2023, permanecendo por longo período sem solução definitiva, privando o adquirente do uso regular do bem, de modo que o conserto ultrapassou o prazo legal de 30 (trinta) dias estabelecido no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Configurada a relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), a fornecedora responde objetivamente pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito e do nexo causal. 6. O dano moral também se configura, uma vez que a privação de veículo de alto valor, recém-adquirido, destinado ao uso profissional, somada à negativa de fornecimento de carro reserva, obrigando o autor a custear deslocamentos por meios próprios, transcende o mero aborrecimento, afetando a esfera psíquica e patrimonial do consumidor. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.733.650/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/09/2018; AgInt no AREsp 2245191/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/08/2024. 7. No tocante ao quantum indenizatório fixado na r. sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à função reparatória e pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. 8. No mais, em relação aos danos materiais, mantém-se condenação ao pagamento de R$ 55,90 (cinquenta e cinco reais e noventa centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, visto que devidamente comprovados. 9. Em relação aos honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mostram-se proporcionais e adequados, inexistindo razões para redução. 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.