Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO DECORRENTE DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ATRASO SUPERIOR A 180 DIAS. ATRASO NA ENTREGA QUE ENSEJA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c responsabilidade civil, ajuizada por IARA VIEIRA DE AQUINO, ora apelada. Em sua peça inicial, a autora alegou que firmou contrato de compra e venda com a requerida, para aquisição de imóvel Casa Residencial Turu/Etapa IV, localizado na Rua 05, Quadra 05, Casa 244, São José de Ribamar, com data de entrega prevista para novembro/2014. Relatou que mesmo após ter cumprido com suas obrigações na avença, efetuando o pagamento do valor correspondente a poupança de entrada da negociação, até a data do ajuizamento da ação o imóvel não foi entregue. Diante disso, buscou o provimento jurisdicional para que o contrato seja rescindido, com o devido pagamento das indenizações correspondentes. Encerrada a instrução, o magistrado julgou procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para julgar: PROCEDENTE: o pedido de rescisão do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, ora debatido nos autos, referente ao imóvel residencial (Residencial Turu/Etapa IV, localizado na Rua 05, quadra 05, casa 244, São José de Ribamar/MA); PROCEDENTE: o pedido de devolução dos valores pagos pelas partes demandantes, sem retenção, devendo a demandada restituí-lo com correção monetária desde o pagamento de cada parcela pelo IGPM e juros legais de 1% a partir do distrato, ou seja, da sentença reconhecendo o distrato. (Súmula 543 STJ); PROCEDENTE: quanto a condenação da parte demandada R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA – EPP ao pagamento da multa prevista na cláusula OITAVA, PARÁGRAFO PRIMEIRO, no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel; PROCEDENTE: para condenar a parte demandada R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA – EPP, ao pagamento do valor dispendido pela parte demandante, quanto ao contrato de locação, seu período de vigência, ou seja, de 10/08/2015 a 10/02/2016, no valor mensal do referido negócio, qual seja, R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta), com adequação pelo índice anual incidente sobre os reajustes imobiliários, referente ao aludido período de vigência contratual, corrigidos monetariamente pela tabela de reajuste disponível no site do TJMA, com incidência de multa de 1%, a partir da citação. IMPROCEDENTE: o pedido de reparação de dano moral. Inconformada, a parte requerida apresentou Apelação (ID 9078644) alegando, em síntese, que a prorrogação do prazo para conclusão das obras é justificável em situações de caso fortuito ou força maior; argumenta sobre a impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com a multa compensatória conforme entendimento firmado pelo Tema 970 do STJ; no mais, se insurge quanto a condenação em honorários, argumentando que a demanda não comporta elevado grau de complexidade, buscando a redução do percentual aplicado. Contrarrazões do apelado no ID 9078646, pugnando pelo não provimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 10777178), onde se manifesta pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse nas hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Em proêmio, vejo que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. O cerne da questão cinge-se em analisar se merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual formulado pela apelada, motivado pelo atraso na entrega de um imóvel residencial gerenciado pela empresa requerida, ora apelante. É cediço que a legislação e jurisprudência pátria admitem a possibilidade de cláusula contratual prevendo a prorrogação do prazo de entrega por até 180 (cento e oitenta dias), a chamada “cláusula de tolerância”, conforme previsto no art. 43-A da Lei nº 4.591/64: Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. Contudo, no caso em análise, houve excesso de atraso para entrega da obra, extrapolando a cláusula de tolerância. Em suas razões, o recorrente argumenta que o atraso na entrega do imóvel se justifica pela ocorrência de fato fortuito ou força maior, circunstâncias que justificam o atraso na entrega da obra. Todavia, embora defenda tais argumentos, o apelante não apresentou provas da ocorrência de situações que se caracterizem como fato fortuito ou força maior, tendo em vista que se limitou a descrever de forma genérica fatores como crise econômica, imprevisão do clima, falta de mão de obra, escassez de materiais de construção e greve como condições que contribuíram para o atraso na obra. Entretanto, não há correlação direta desses fatores com o atraso na entrega do imóvel, pois a escassez de mão de obra e materiais, condições climáticas, dentre outras dificuldades enfrentadas, não podem ser consideradas motivos de força maior, aptos a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, sendo dever da empresa se valer de mecanismos que assegurem a continuidade da obra sem acarretar excesso do prazo de tolerância. Logo, a apelante não logrou êxito em comprovar a presença de caso fortuito ou força maior que afaste a sua responsabilidade. A propósito, vale destacar alguns Precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBLIDADE. 1. A escassez de mão de obra, dentre outras dificuldades enfrentadas, não pode ser considerada motivos de força maior, apta a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabíveis e previsíveis para superar as possíveis dificuldades para conclusão da obra no prazo pactuado 2. A multa contratual para o caso de atraso na entrega do bem imóvel adquirido em fase de construção, por apresentar a finalidade de ressarcir os prejuízos experimentados pelo promitente comprador, não é passível de cumulação com indenização por lucros cessantes ou por danos emergentes. 3. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00255059620158070001 DF 0025505-96.2015.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 12/02/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. Escassez de mão-de-obra é fato previsível e intrínseco à própria construção, de modo que não poderá ser considerado caso fortuito ou força maior, a justificar o inadimplemento do contrato, que se caracteriza quando não há entrega do
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido
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