Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO EM PARTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. A controvérsia recursal envolve a legitimidade passiva da SPPREV e da Fazenda do Estado e a possibilidade de isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria de servidor acometido por neoplasia maligna, conforme previsto no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com a consequente repetição dos valores indevidamente recolhidos. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da SPPREV e da Fazenda do Estado para figurarem no polo passivo da demanda; (ii) aferir se a parte autora comprovou adequadamente a neoplasia que lhe garante a isenção de imposto de renda, dispensando laudo médico oficial e a demonstração de contemporaneidade dos sintomas; e, (iii) avaliar a forma da repetição de indébito. III. Razões de Decidir 3. A SPPREV, como autarquia responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de São Paulo, possui legitimidade para figurar no polo passivo, por ser responsável tanto pelo pagamento dos proventos quanto pela retenção na fonte do imposto de renda. 4. A exigência de requerimento administrativo prévio configuraria afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sendo desnecessária para o ajuizamento da presente ação. 5. A parte autora comprovou a condição de portadora de neoplasia maligna, o que garante a isenção do imposto de renda, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e súmulas 598 e 627 do STJ, dispensando a necessidade de laudo médico oficial e contemporaneidade dos sintomas. 6. A atualização monetária deve seguir os critérios fixados nas EC 113/2021 e EC 136/25. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso em parte provido. Tese de julgamento: "1. A SPPREV e a Fazenda do Estado são parte legítimas para figurar no polo passivo da demanda. 2. A comprovação de moléstia grave para fins de isenção do imposto de renda pode ser feita por laudo médico particular, sendo desnecessária a apresentação de laudo oficial ou a demonstração de contemporaneidade dos sintomas, nos termos das Súmulas 598 e 627 do STJ. 3. A atualização deve seguir os critérios fixados nas EC 113/2021 e EC 136/25." Legislação Citada: Lei 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 02/02/2006; Súmula 598 STJ; Súmula 627 STJ; TJSP, AP 1006907-09.2023.8.26.0053, Rel. Alves Braga Junior, 6ª Câmara de Direito Público, j. 07/12/2023; TJSP, AP 1037914-53.2022.8.26.0053, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 27/11/2023; TJSP, AP 1018152-17.2023.8.26.0053, Rel. Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. 23/11/2023.
Recurso em parte provido.
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4ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Fábio Fresca
Composição: Fábio Fresca (presidente); Celso Maziteli Neto; Luís Gustavo da Silva Pires; Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi; Henrique de Castilho Jacinto (suplente); Vanessa Carolina Fernandes Ferrari (suplente).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.