Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. Pretendida a absolvição por insuficiência de provas com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, o recorrente requer a desclassificação para o tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas e o afastamento do perdimento dos bens apreendidos. Impertinência. Absolvição. Impertinência. A condenação é legítima. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restaram robustamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo pericial toxicológico definitivo e pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares que efetuaram a abordagem. Não há contradição lógica na sentença. O reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 toma por premissa a própria tipicidade da conduta de tráfico, exigindo o preenchimento dos requisitos legais. A pequena quantidade de droga serve de critério para a gradação do percentual de redução na terceira fase da dosimetria, mas não descaracteriza a mercancia quando demonstrada a destinação comercial por outros vetores concretos, como o fracionamento individual, o dinheiro em notas trocadas e o local de apreensão. Desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas. Inviabilidade. A natureza da substância (crack, de altíssima nocividade), o fracionamento em 6 (seis) porções prontas para venda, o local conhecido como ponto de tráfico, a apreensão de numerário trocado e a ausência de comprovação de renda lícita pelo apelante infirmam a tese de consumo pessoal. A prova pericial realizada no aparelho celular revelou conversas e transferências financeiras vinculadas ao comércio de entorpecentes. Perdimento de bens. Manutenção. O perdimento do aparelho celular e do numerário apreendidos é medida que se impõe, porquanto demonstrado o nexo instrumental entre os bens e a prática delitiva, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e dos artigos 60, 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006. Negado provimento.
Negado provimento
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
9ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Silmar Fernandes
Composição: Silmar Fernandes (presidente); Alcides Malossi Junior; Ana Lucia Fernandes Queiroga; Antonio Sérgio Coelho de Oliveira; Cesar Augusto Andrade De Castro; Roberto Grassi Neto; Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Alcides Malossi Junior · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.