Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de companhia aérea, decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. A parte autora pleiteia o reembolso do valor pago pelas passagens aéreas não usufruídas e compensação pelos prejuízos de ordem moral sofridos. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a responsabilidade objetiva da companhia aérea por falha na prestação de serviço, à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se são devidos danos materiais e morais, bem como o valor da indenização. A aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal não afasta, por completo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à reparação por danos morais e à facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. O CDC é norma de ordem pública e função social, exigindo a observância de princípios como boa-fé, transparência e equidade, inclusive nas relações de transporte aéreo internacional. A cláusula de não reembolso, constante do contrato, é considerada abusiva e nula de pleno direito, por permitir o enriquecimento sem causa e impor desvantagem exagerada ao consumidor. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e o nexo causal com os danos sofridos. O dano moral prescinde de prova direta, sendo presumido quando verificada a conduta lesiva do fornecedor de serviço, em consonância com jurisprudência pacífica do STJ. A indenização fixada atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, conforme art. 944 do Código Civil. Pedido parcialmente procedente.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.