Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de instituição financeira, nos quais se alegava cobrança abusiva de encargos, capitalização indevida de juros, inclusão irregular de tarifas e seguro prestamista, bem como excesso de execução. II. Questão em discussão: Discute-se: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem prova pericial; e (iii) a legalidade dos encargos contratuais, especialmente seguro prestamista e tarifa de cadastro. III. Razões de decidir: Não há nulidade da sentença quando o magistrado analisa de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o art. 489 do CPC e o art. 93, IX, da CF. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre com base no conjunto probatório suficiente, sendo facultado ao juiz indeferir diligências desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC; além disso, a parte não especificou oportunamente as provas pretendidas. A contratação de seguro prestamista, por si só, não configura abusividade, ausente comprovação de imposição indevida ou cobrança irregular, em consonância com a orientação do STJ (Tema 972). É legítima a cobrança da tarifa de cadastro quando prevista contratualmente e exigida no início do relacionamento entre as partes, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo e consolidado na Súmula 566. Alegações genéricas e desacompanhadas de impugnação específica não são aptas a demonstrar abusividade ou excesso de execução. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. V. Tese de julgamento: (i) Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia; (ii) o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente e a parte não especifica oportunamente as provas pretendidas; (iii) é válida a cobrança de tarifa de cadastro quando realizada no início do relacionamento contratual; (iv) a contratação de seguro prestamista não é abusiva sem prova de imposição ou irregularidade; (v) alegações genéricas não autorizam o reconhecimento de excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, da CF; e arts. 370; 371; 489, § 1º; 1.012; 1.013; 85, § 11; e 98, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 435256; STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, REsp 1.251.331/RS; e STJ, Súmula 566.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.