Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO. PEDAGOGA. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNÍCIPIO DE ITAPECURUM-MIRIM. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TITULAÇÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Itapecuru-mirim (Lei Municipal n. 1.008/2008) prevê, para fins de enquadramento na lei, que também engloba o servidor que exerça funções relacionadas a suporte pedagógico direto à docência (inciso IV). Ademais, o mesmo diploma legal estatui, em seu artigo 3o, inciso IV, que, para os efeitos da lei, entendem-se por “funções de magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional”. 2. Na hipótese dos autos, a servidora requerente demonstra que faz jus ao enquadramento no referido plano de carreira, porquanto foi nomeada e empossada no cargo de ‘Pedagoga’, após aprovação em concurso público para provimento de cargo efetivo, e cujas atribuições legais preveem o planejamento, execução, supervisão e avaliação de programas e projetos na área educacional voltados para: o apoio e assistência ao educando, a produção de tecnologias educacionais, o trabalho educativo e a capacitação profissional. 3. Demais disso, a requerente/apelada logrou desincumbir-se do ônus de provar que efetivamente enquadra-se na hipótese legal de progressão ao Nível III da carreira de magistério municipal, já que seu cargo de ‘Pedagoga’ se enquadra para efeitos do Plano de Cargos e Carreira do Magistério Municipal (artigo 3º, inciso IV) e ela possui formação e pós graduação “lato sensu” em Psicopedagogia Clínica e Institucional, com carga horária superior a 360h, na sua área de formação, cumprindo os requisitos legais do artigo 12 da referida lei municipal. 4. Por derradeiro, a apelada logrou êxito em comprovar, também, que é habilitada em dois cursos de especialização na sua área de formação, fazendo, jus portanto, a ocupar a Classe C da carreira e a perceber os vencimentos respectivos a progressão obtida, com as diferenças salariais retroativas e contadas a partir da data do requerimento administrativo. 5. Apelo desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.