Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou decisão saneadora de primeiro grau, a qual havia aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinado a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de indenização securitária por perdas de safra causadas por seca. 2. O acórdão recorrido reconheceu a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, mas afastou a inversão do ônus da prova, aplicando a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da constatação de hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, é aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor em contratos de seguro agrícola. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro agrícola, considerando que o segurado é destinatário final do serviço e, portanto, consumidor nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é direito básico do consumidor e pode ser determinada pelo juiz quando constatada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, sendo requisitos alternativos e não cumulativos. 6. No caso concreto, a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à seguradora foi reconhecida, bem como a verossimilhança de suas alegações, o que autoriza a inversão do ônus da prova. 7. O acórdão recorrido violou o art. 6º, VIII, do CDC ao afastar a inversão do ônus da prova, mesmo após reconhecer a hipossuficiência da parte autora e a natureza consumerista da relação jurídica. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
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Decisões da base.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.