Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A objetivando a modificação do Acórdão que, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios, com possibilidade de efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. Os efeitos infringentes são admitidos apenas quando a correção de vício previsto em lei conduz, de forma necessária, à alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo os embargos utilizados como instrumento de inconformismo com a decisão colegiada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal (EDcl no REsp 1167807/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/04/2016, DJe 27/04/2016). A decisão embargada apreciou de forma fundamentada as questões relevantes, atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988, não havendo omissão a ser suprida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A atribuição de efeitos infringentes depende da constatação de vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015. Não há omissão quando a decisão enfrenta de forma suficiente os fundamentos necessários ao julgamento.
acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.