Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSTERIOR OBTENÇÃO DO CERTIFICADO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança em oposição à recusa de matrícula em curso de ensino superior por ausência de certificado de conclusão do ensino médio, com ordem concedida na origem após a comprovação superveniente de conclusão da educação básica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de matrícula acadêmica por ausência de certificado de conclusão de ensino médio afigura-se legal e se há incidência da teoria do fato consumado ante a superveniente comprovação de finalização da educação básica no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996, art. 44, II) estabelece a conclusão do ensino médio como requisito para ingresso em curso superior, regra com necessidade de compatibilização com os princípios constitucionais de acesso à educação em seus níveis mais elevados segundo a capacidade de cada indivíduo (CF, arts. 205 e 208, V). 3.2. A jurisprudência consolidada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 29) autoriza o ingresso em curso superior de estudante matriculado no terceiro ano do ensino médio, condicionado à comprovação da conclusão da educação básica até o término do ano letivo respectivo. 3.3. A superveniente obtenção do certificado de conclusão do ensino médio na tramitação da demanda, aliada à regular frequência às atividades acadêmicas por força de tutela provisória, consolida a situação de fato. 3.4. A desconstituição da matrícula após regular vinculação acadêmica ofende os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da razoabilidade, com autorização expressa para a aplicação da Teoria do Fato Consumado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O direito de acesso ao ensino superior de candidato aprovado em processo seletivo, ainda não concluinte do ensino médio, é assegurado mediante a superveniente apresentação do respectivo certificado, com a consolidação da situação fática pelo decurso do tempo e pelo acompanhamento regular do curso por força de decisão judicial." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 205, 207 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29); TJGO, Remessa Necessária Cível 5417178-87.2023.8.09.0029, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 27/05/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 5209733-08.2022.8.09.0006 Comarca de Anápolis Impetrante: Maria Clara Borges Silva Impetrada: Universidade Estadual de Goiás – UEG Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2° Grau
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas desprovê-la
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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