Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Alega a instituição financeira violação do art. 178, § 10, III, do Código Civil. Argumenta que, "seja qual for a natureza da prestação paga em período inferior a um ano, o prazo para cobrar seus juros, acréscimos ou qualquer outro acessório, v.g., multa, é de cinco anos a contar da data em que a prestação deveria ter sido paga". Não há, contudo, como prosperar o recurso, uma vez que a questão sobre a qual se controverte já foi por inúmeras vezes apreciada por esta Corte, tendo sido fixado entendimento uniforme, no mesmo sentido do acórdão recorrido. Confira-se, exemplificativamente, o REsp 169.660-SP (DJ 5.10.98), assim ementado no que interessa: "Direitos econômico e processual. Caderneta de poupança. "Plano Verão". Janeiro/89. Prescrição. Direito pessoal. Prazo vintenário. Legitimidade passiva ad causam do banco captador da poupança. Denunciação da lide ao Banco Central. Impertinência. Modificação do critério de reajuste. Impossibilidade. Índice aplicável. Recurso parcialmente acolhido. I - Tratando-se de discussão do próprio crédito, que deveria ter sido corretamente pago, não é de aplicar-se ao caso a prescrição qüinqüenal prevista no art. 178, § 10, III, CC, haja vista não se referir a juros ou quaisquer prestações acessórias. Cuida-se, na verdade, de ação pessoal, prescritível em vinte anos. (...)". À vista do exposto, nego provimento ao agravo. P. I. Brasília, 13 de agosto de 1999. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.