Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO ATÉ O LIMITE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO-BASE. REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER OBSERVADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. APELO DO SERVIDOR PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO INTEGRALMENTE. I. A controvérsia gira em torno das diferenças devidas à servidora em relação ao adicional por tempo de serviço (ATS), se a Justiça Comum é competente para o julgamento da causa e se o adicional deve incidir sobre o 13º salário, terço constitucional de férias e contribuições previdenciárias. II. A competência é da Justiça Comum, vez que existe relação estatutária entre a apelada e o apelante nos termos da Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça, e da jurisprudência pátria. Assim, não há como acolher o pleito de incompetência. III. A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V), dispõe que a verba relativa ao adicional por tempo de serviço é devida aos servidores públicos do Município de Imperatriz na base de 2% (dois por cento) ao ano, com percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor, com valores a serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. É a posição desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores. IV. O adicional de tempo de serviço está sendo pago pela apelante, tendo o juízo a quo mantido esta obrigação que deve ser adequada nos termos da lei. Eventual diferença será apurada em liquidação de sentença. V. O ATS deve incidir sobre o 13º salário, férias, terço constitucional de férias e contribuições previdenciárias conforme entendimento firme do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. VI. Majoração de honorários advocatícios deve ser observada na fase de liquidação de sentença nos termos do artigo 85, §4º II e §11 do Código de Processo Civil. VII. Metodologia de cálculo deve obedecer a Emenda Constitucional 113/2021 e os Temas 810 do STF e 905 do STJ. VIII. Apelação do Município de Imperatriz conhecida e provida parcialmente. IX. Apelação do servidor público conhecida e provida integralmente.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR EM PARTE PROVIMENTO AO 1º RECURSO E DAR PROVIMENTO AO 2º RECURSO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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