Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE CRÉDITO EDUCACIONAL SUCESSIVOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 286, II, DO CÓDIGO FUX. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. TÍTULOS, VENCIMENTOS E CRÉDITOS DIVERSOS. ORIGEM NEGOCIAL COMUM INSUFICIENTE. DECISÃO-SURPRESA. ART. 10 DO CÓDIGO FUX. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ÚTEIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE CAXIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ENUNCIADO A regra do art. 286, II, do Código FUX exige a reiteração do pedido anteriormente extinto sem resolução do mérito. Não há reiteração quando a nova execução cobra contratos distintos, com obrigações, vencimentos e valores próprios, ainda que as partes e o programa econômico de origem sejam comuns. NOTAS EXPLICATIVAS AO CIDADÃO Nota explicativa 1 Distribuir por dependência significa encaminhar a nova causa ao mesmo juízo que conheceu de processo anterior. A providência é obrigatória quando a parte repete o pedido de ação extinta sem julgamento do mérito. Nota explicativa 2 Neste caso, o processo anterior cobrava os contratos finais 0.1, 0.2 e 0.3. A execução atual cobra os contratos 0.4, 0.5, 0.6 e 0.7. A numeração sequencial revela continuidade do programa de crédito, mas não identidade do título nem do crédito exigido. Nota explicativa 3 A decisão-surpresa ocorre quando o julgador utiliza fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de falar. O contraditório prévio também se aplica às questões que podem ser examinadas de ofício. PONTOS MATRICIAIS DE FIXAÇÃO 1. A identidade das partes e a origem econômica comum não substituem a identidade do pedido exigida pelo art. 286, II, do Código FUX. 2. Contratos sucessivos e autônomos geram créditos executivos distintos quando possuem obrigações, vencimentos e valores próprios. 3. O reconhecimento de ofício da prevenção deve ser precedido da oportunidade de manifestação das partes, conforme o art. 10 do Código FUX. 4. Afastada a prevenção, a execução deve prosseguir no juízo em que foi regularmente distribuída, com preservação dos atos processuais úteis já praticados. AVISO AOS ADVOGADOS Os Pontos de Fixação, destacados em negrito e numerados, integram a fundamentação desta decisão e identificam, de modo objetivo, as premissas jurídicas determinantes do julgamento. Eventual inconformismo deverá enfrentá-los especificamente, sem prejuízo da impugnação dos demais fundamentos desenvolvidos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.