Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS DETERMINAÇÕES DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com obrigação de fazer, tutela de urgência e pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor efetivamente cumpriu as determinações de emenda à inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação processual impõe ao autor o dever de sanar vícios da petição inicial no prazo assinado pelo juízo, sob pena de indeferimento. No caso, após cinco intimações, o autor não apresentou os documentos essenciais exigidos, como planilha com a ordem cronológica dos contratos de empréstimo e a identificação daqueles que ultrapassam a margem consignável, tampouco retificou o valor da causa ou o polo passivo, inviabilizando o conhecimento da causa de pedir e a delimitação do pedido. 4. A alegação de que o cumprimento ocorreu 'dentro das possibilidades' do autor não se mostra adequada, pois as exigências formuladas demandavam apenas a organização de informações mínimas necessárias ao regular processamento da ação.5. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, exige atuação diligente das partes para o regular desenvolvimento do processo. O comportamento processual do autor revelou ausência de comprometimento com o atendimento das ordens judiciais de emenda, frustrando o dever de colaboração e ensejando, assim, o indeferimento da inicial. 6. Deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial, pois o agravante não sanou os defeitos ou irregularidades que impediam o regular prosseguimento do feito, uma vez que a petição inicial não preenchia os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante do descumprimento das diligências judiciais destinadas a sanar os vícios da peça, que não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.456.789/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 15/05/2020; TJGO, Súmula 47. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo interno na apelação cível n. 5482269-08.2023.8.09.0100Comarca de Luziânia Agravante: Genebaldo No da SilvaAgravados: Financeira Itau CBD S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, Banco BMG S.A., Banco PAN S.A., Banco Cetelem S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco C6 S.A., Banco BNP Paribas Brasil S.A.Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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