Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE FALSA COLETIVIZAÇÃO. REAJUSTE POR AGRUPAMENTO DE CONTRATOS E SINISTRALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DO REAJUSTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, deferiu tutela de urgência recursal para suspender a aplicação de reajuste de 19,67%, limitando-o provisoriamente a 6,91%, com imposição de multa diária, em ação revisional de contrato de plano de saúde. O agravado sustenta a ocorrência de falsa coletivização, ao argumento de que o contrato formalmente coletivo empresarial é destinado exclusivamente ao seu núcleo familiar, postulando a aplicação dos índices autorizados pela ANS aos planos individuais e familiares e a restituição dos valores pagos a maior. 2. A agravante sustenta a ilegitimidade ativa do beneficiário, a legalidade do reajuste por agrupamento de contratos e por sinistralidade, a inexistência de falsa coletivização, a necessidade de perícia técnico-atuarial e, subsidiariamente, a apuração de novo percentual em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravado possui legitimidade para questionar os reajustes incidentes sobre o contrato de plano de saúde; (ii) saber se permanecem presentes os requisitos da tutela de urgência que limitou provisoriamente o reajuste de 19,67% a 6,91%; (iii) saber se a alegação de falsa coletivização e a regularidade dos reajustes exigem dilação probatória, inclusive mediante eventual perícia técnico-atuarial; e (iv) saber se há erro material no limite da multa diária fixado na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o agravado se apresenta como contratante de fato e responsável pelo pagamento das mensalidades, sendo o plano destinado exclusivamente à cobertura de seu núcleo familiar. A formalização do contrato em nome de pessoa jurídica estipulante não afasta, nesta fase, sua legitimidade, sob pena de antecipação da própria controvérsia acerca da alegada falsa coletivização. 5. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. A existência de contrato formalmente coletivo empresarial com reduzido número de beneficiários, sem demonstração, até o momento, de vínculo empregatício ou associativo legítimo entre o segurado e a estipulante, confere plausibilidade à alegação de falsa coletivização. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que contrato formalmente coletivo ou empresarial, com número diminuto de participantes e natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, conforme entendimento firmado no AgInt no REsp 1.880.442/SP e reiterado no AgInt no AREsp 2.285.008/SP. 7. As alegações relativas à regularidade do reajuste por agrupamento de contratos e por sinistralidade demandam exame aprofundado da composição contratual, da metodologia empregada e dos critérios utilizados pela operadora, não sendo os relatórios de auditoria apresentados suficientes, em cognição sumária, para afastar a probabilidade do direito reconhecida na decisão agravada. 8. Os Temas 952 e 1.016 do STJ não impõem, nesta fase, a reforma da tutela provisória. A eventual necessidade de perícia técnico-atuarial constitui matéria relacionada à instrução do feito e à futura definição do percentual efetivamente devido, cabendo ao Juízo de origem apreciar oportunamente a necessidade de dilação probatória. 9. O perigo de dano permanece caracterizado diante do expressivo valor da mensalidade, de R$ 11.786,55, e das circunstâncias pessoais dos beneficiários, com risco concreto de comprometimento da continuidade do custeio do plano e do acesso à assistência à saúde. 10. A medida é reversível, pois eventual diferença decorrente da aplicação do percentual posteriormente reconhecido como devido poderá ser apurada e recomposta ao final da demanda. 11. O pedido subsidiário de apuração de novo percentual em liquidação mostra-se prematuro, pois a definição do índice aplicável depende da adequada instrução processual e da formação do convencimento do Juízo de origem. 12. Corrige-se, de ofício, erro material no dispositivo da decisão agravada, fazendo prevalecer o valor de R$ 30.000,00 indicado em algarismos para o limite da multa diária, em lugar da expressão “cinquenta mil reais”. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e improvido. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Mantida a decisão agravada que limitou provisoriamente o reajuste a 6,91%. De ofício, corrigido o erro material para estabelecer o limite da multa diária em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Tese de julgamento: “1. O beneficiário que se apresenta como contratante de fato e responsável pelo pagamento das mensalidades possui legitimidade para questionar reajustes de contrato formalmente coletivo quando a própria controvérsia envolve alegação de falsa coletivização. 2. É cabível, em cognição sumária, a manutenção de tutela de urgência que limite reajuste de plano de saúde quando presentes elementos que indiquem possível falsa coletivização e risco de comprometimento da continuidade da assistência à saúde. 3. A regularidade de reajustes por agrupamento de contratos ou por sinistralidade, bem como a necessidade de perícia técnico-atuarial, devem ser examinadas no curso da instrução quando dependerem de análise técnica e probatória. 4. É admissível a correção, de ofício, de erro material consistente em divergência entre o valor da multa indicado em algarismos e aquele grafado por extenso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; Resolução Normativa ANS nº 565/2022, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 2.036.758/SP; STJ, AgInt no REsp nº 1.880.442/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.05.2022, DJe 06.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.285.008/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024; STJ, Temas 952 e 1.016.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.