Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE E SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. TÍTULO INEXIGÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. Apelação Cível interposta por Comercial Famosa Juazeiro LTDA – EPP contra sentença que rejeitou os Embargos à Execução opostos em face da execução promovida por Embala Vale Comércio Importação e Exportação LTDA – ME, com base em duplicatas não aceitas e desprovidas de prova da entrega das mercadorias. A parte apelante sustenta a inexigibilidade dos títulos executivos e requer a extinção da execução. O recurso foi inicialmente indeferido quanto à gratuidade da justiça, mas decisão posterior concedeu parcialmente o benefício, autorizando o recolhimento das custas ao final do processo. A parte apelada não apresentou contrarrazões. A duplicata não aceita somente possui força executiva quando acompanhada de prova inequívoca da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço, conforme estabelece o art. 15 da Lei nº 5.474/68. A juntada de notas fiscais desacompanhadas de comprovante idôneo de entrega das mercadorias não supre os requisitos legais exigidos para a constituição do título executivo. A impugnação expressa e fundamentada da devedora afasta a presunção de liquidez e certeza da duplicata, impondo à exequente o ônus da prova quanto à origem e exigibilidade da dívida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que, na ausência de aceite e de comprovação da entrega das mercadorias, a duplicata não possui força executiva, devendo ser acolhidos os embargos à execução. Recurso provido para acolher os Embargos à Execução e determinar a extinção do processo executivo por inexigibilidade do título, com base no art. 485, IV, do CPC. Tese de julgamento: A duplicata mercantil não aceita somente possui força executiva quando acompanhada de prova inequívoca da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço. A ausência de comprovação da entrega, aliada à impugnação fundamentada da devedora, afasta a exigibilidade do título. A simples emissão e protesto da duplicata não supre a ausência de aceite ou da comprovação da obrigação subjacente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 5.474/68, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0560490-25.2014.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 10/08/2022, pub. 08/09/2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.