Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARREMATAÇÃO COMO ATO JURÍDICO PERFEITO. EFEITOS IMEDIATOS. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/97. DILAÇÃO DE 20 PARA 60 DIAS. RECURSO PROVIDO I. Da leitura mais apurada do caderno processual eletrônico depreende-se claramente que o agravado detém, no presente momento, a propriedade do imóvel em questão, face aos documentos acostados aos autos, deste modo não se discute a regularidade da aquisição do bem. II. Com efeito a existência de ação anulatória de leilão extrajudicial em desfavor da Caixa Econômica Federal, em trâmite perante a 13ª Vara da Seção Judiciária da Comarca de São Luís, sob o nº. 1087306-40.2024.4.01.3700, em que se discute se, o procedimento adotado para o leilão do imóvel, tomou ou não por base a regularidade formal que exige a Lei 9.514/97 e o Decreto-Lei 70/66, não é capaz de macular a propriedade regularmente adquirida pelos ora agravados, já que até que se invalide definitivamente o ato de arrematação, este mantém plenos os efeitos jurídicos que o sucederam. III. Por outro lado, muito embora a aquisição da propriedade imóvel tenha sido de forma regular, o prazo estabelecido pelo magistrado para desocupação, qual seja, de 20 dias, não está de acordo com o Lei 9.514/97, a qual estabeleceu um prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação. IV. Recurso conhecido e provido para estabelecer o prazo de desocupação em 60 (sessenta) dias. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ABDIAS JOSÉ PEREIRA FILHO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha, que nos Autos da Ação de Imissão de Posse, movida em seu desfavor por RENAN CUNHA FRANCA e LARISSA CRISTINA PEREIRA DUARTE, deferiu a tutela antecipada, determinando a desocupação do imóvel situado na Estrada do Ribamar, S/N, LT 037, QD 29, Condomínio Residencial, Village dos Pássaros III, Lugar: Macau, São José de Ribamar / MA, CEP: 65.110-000. Colhe-se dos autos que os Agravados ajuizaram a referida ação pretendendo a imissão na posse da área em litígio, na medida em que, segundo alega, é o proprietário/arrematante de um imóvel localizado na Estrada do Ribamar, S/N, LT 037, QD 29, Condomínio Residencial, Village dos Pássaros III, Lugar: Macau, São José de Ribamar / MA, CEP: 65.110-000, conforme comprova carta de arrematação. Em decisão de Id nº. 43253372, o Juízo a quo deferiu o pedido liminar para determinar a imissão na posse do autor no imóvel, ora agravado, como descrito na inicial. Tal determinação gerou o inconformismo do recorrente, o qual aduz o não preenchimento dos requisitos para concessão da medida de urgência no processo de 1º grau e a nulidade do Leilão que levou a arrematação o imóvel em litígio (objeto do processo nº. 1087306-40.2024.4.01.3700 – Ação Anulatória). Ao final, requer que seja o recurso recebido e processado conforme o disposto nos artigos 1.015 e seguintes do CPC/2015 e, reformada a decisão para suspender a decisão de imissão de posse no prazo de 20 dias, e determinando a dilação do prazo para 60 dias, conforme Lei Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997. Juntou documentos que entende necessários para a espécie. Sem contrarrazões. A PGJ disse não ter interesse no feito, por não ser uma das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o que cabe relatar. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso dos autos, em detida análise, penso que o Agravante demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão em definitivo da medida, qual seja o fumus boni iuris. Explico. Com efeito, a Ação de Imissão na posse tem natureza petitória e como tal, é o instrumento processual posto à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente, exigindo como requisitos a prova do domínio e a injustiça da posse exercida pelo demandado. In casu, verifico que, de fato, os agravados juntaram aos autos originários cópias da Ata e Registro de Arrematação de Imóvel e do Instrumento Particular de Compra e Venda, comprovando a aquisição do imóvel discutido no processo, demonstrando, a priori, a verossimilhança de suas alegações. Da leitura mais apurada do caderno processual eletrônico depreende-se claramente que o agravado detém, no presente momento, a propriedade do imóvel em questão, face aos documentos acostados aos autos, deste modo não se discute a regularidade da aquisição do bem. Com efeito a existência de ação anulatória de leilão extrajudicial em desfavor da Caixa Econômica Federal, em trâmite perante a 13ª Vara da Seção Judiciária da Comarca de São Luís, sob o nº. 1087306-40.2024.4.01.3700, em que se discute se, o procedimento adotado para o leilão do imóvel, tomou ou não por base a regularidade formal que exige a Lei 9.514/97 e o Decreto-Lei 70/66, não é capaz de macular a propriedade regularmente adquirida pelos ora agravados, já que até que se invalide definitivamente o ato de arrematação, este mantém plenos os efeitos jurídicos que o sucederam. A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE NÃO HOUVE PREJUDICIALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O STJ possui entendimento consolidado de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio" (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 02.3.1998). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 744119 SP 2015/0144947-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2019). grifo nosso. Ademais, não se mostra razoável que o adquirente do imóvel, o ora agravado, seja impedido de ocupar o mesmo, pois cumpriu regularmente com sua obrigação, quando da arrematação do bem, vez que estar-se-ia impossibilitando o recorrido de exercer plenamente os direitos de propriedade. Logo, em razão do entendimento pacificado no STJ, não há que se falar em prejudicialidade externa, devendo ser mantida a decisão liminar anteriormente concedida, posto que houve comprovação da legítima aquisição do imóvel em questão, pelo agravado, a qual configura ato jurídico perfeito e acabado, lastreado na segurança jurídica, cujos efeitos devem prevalecer de forma imediata até que se defina o provimento ou não da decisão judicial perseguida. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CEF. REGULARIDADE DO ATO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A legalidade do leilão extrajudicial que culminou na arrematação do imóvel é temática inviável de ser discutida na ação de imissão na posse ajuizada pelo arrematante em face do antigo proprietário do bem. 2 - A arrematação de imóvel em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal e seu registro na respectiva matrícula constituem atos jurídicos perfeitos, cujos efeitos são imediatos e devem perdurar até que eventual sentença, acobertada pelo manto da coisa julgada, declare a nulidade do ato, inexistindo, pois, prejudicialidade externa entre a ação de imissão na posse e a ação ajuizada perante a Justiça Federal com o intuito de anular o ato de expropriação. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.773247, 20120410020144APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 31/03/2014. Pág.: 25
Apelação Cível desprovida
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.