Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de questão de ordem, retificou erro material para negar provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que autorizou o prosseguimento de execução complementar de diferenças de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à incidência do Tema 289 do STJ; e (ii) a necessidade de desentranhamento de recurso especial estranho à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Determina-se o desentranhamento do recurso especial constante do evento 58, por ser estranho à controvérsia destes autos. 4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, restando configurada a ausência de manifestação expressa sobre a aplicabilidade do Tema 289 do STJ. 5. O Tema 289 do STJ é inaplicável ao caso concreto, pois o título judicial diferiu a definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, de modo que a execução complementar configura o prosseguimento do cumprimento integral do título, e não a reabertura de execução extinta. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou para a modificação do entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, em conformidade com o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 9. A execução complementar de diferenças de correção monetária, quando o título judicial difere a definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, configura prosseguimento do cumprimento integral do título, não se aplicando a vedação de reabertura de execução extinta prevista no Tema 289 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 289; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361.
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão apontada e integrar a fundamentação do acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se o resultado do julgamento que negou provimento ao agravo de instrumento, determinando o desentranhamento do documento aposto no evento 58, RECESPEC1
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10ª Turma · TRF4 · presidente: Cláudia Cristina Cristofani
Composição: Cláudia Cristina Cristofani (presidente); Luiz Fernando Wowk Penteado; Márcio Antonio Rocha.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete de José Luís Luvizetto Terra
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.