Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Apelações Cíveis Simultâneas. Ação Revisional de Cláusulas Contratuais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os “pedidos para revisar o contrato em questão, limitando os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central; ao tempo em que condeno o Réu à repetição do indébito de forma simples, sendo o(s) valor(es) corrigido(s) monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data de cada efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). O(s) valor(es) também será(ão) acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a data da citação, por se tratar de relação contratual.” A gratuidade de justiça uma vez deferida, mantém-se nas demais instâncias, nos termos do art. 99 do CPC, salvo demonstração de fato impeditivo superveniente. Mérito. As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, conforme entendimento sufragado pelo STF na ADI nº 2591/DF e pela Súmula nº 297 do STJ. Os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras são considerados abusivos quando superarem substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, admitindo-se a revisão judicial do contrato nessa hipótese, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS e pela Súmula 382 do STJ. Constatada a taxa de juros mensal de 20,5% (e anual de 866,52%) contratada em outubro/2024, frente à taxa média de mercado de 5,82% ao mês (97,15% ao ano) para operações de crédito pessoal não consignado, evidencia-se a abusividade, impondo-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EREsp 1.413.542/RS, com aplicação aos contratos celebrados após 30/03/2021. A mera pactuação de cláusulas contratuais com juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, dano moral indenizável, por não representar abalo a direito da personalidade com intensidade suficiente a ultrapassar a esfera do mero aborrecimento ou dissabor. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do improvimento do recurso da instituição bancária, consoante art. 85. §11, do CPC. Recurso do DANIELA JESUS DA CRUZ parcialmente provido. Recurso de BANCO BMG S/A improvido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao Recurso do DANIELA JESUS DA CRUZ, bem como, negar provimento ao recurso de BANCO BMG S/A
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.