Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Alegação supressão de instância afastada. Pedido de substituição de perito. Possibilidade. Decisão reformada.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição de perito judicial no cumprimento de sentença, diante de impugnações quanto à regularidade técnica dos cálculos e ao descumprimento de ordens judiciais, inclusive da instância superior.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise de fato superveniente pelo Tribunal configura supressão de instância; e (ii) saber se é possível determinar a substituição do perito judicial em razão de atuação reiteradamente imprecisa e descumprimento de decisões judiciais.III. Razões de decidir3. A alegação de supressão de instância, formulada em contrarrazões, não se sustenta, pois o fato novo mencionado apenas complementa matéria já apreciada pelo juízo de origem, não configurando introdução de nova questão jurídica. Ademais, o regramento processual vigente autoriza expressamente a análise de fatos supervenientes que influenciem no julgamento do recurso.4. No caso em apreço, a atuação do perito foi marcada por sucessivas impugnações, correções e inobservância de comandos judiciais, inclusive de decisão anterior deste Tribunal, que fixou critérios objetivos para os cálculos.6. O comportamento técnico do perito comprometeu a credibilidade da prova, justificando sua substituição nos termos do art. 468, I, do CPC, e em respeito aos princípios da cooperação, eficiência e duração razoável do processo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. Não configura supressão de instância a análise, em grau recursal, de fato superveniente que apenas complementa matéria já decidida pelo juízo de origem. 2. A substituição do perito judicial é cabível quando verificada a fragilidade técnica da perícia, a resistência ao cumprimento de determinações judiciais e a sucessiva impugnação dos laudos, o que compromete a confiabilidade da prova pericial.”______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 468, I; 493, p.u.; 523, § 1º; 933, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2259038/GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.09.2023; TJGO, AI nº 5135903-97.2024.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 25.04.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5308289-02.2025.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: LENIR DE ARAÚJO TEIXEIRA e LUIS CARLOS TEIXEIRA AGRAVADO: RENATO MARINHO CORREARELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Alegação supressão de instância afastada. Pedido de substituição de perito. Possibilidade. Decisão reformada.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição de perito judicial no cumprimento de sentença, diante de impugnações quanto à regularidade técnica dos cálculos e ao descumprimento de ordens judiciais, inclusive da instância superior.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise de fato superveniente pelo Tribunal configura supressão de instância; e (ii) saber se é possível determinar a substituição do perito judicial em razão de atuação reiteradamente imprecisa e descumprimento de decisões judiciais.III. Razões de decidir3. A alegação de supressão de instância, formulada em contrarrazões, não se sustenta, pois o fato novo mencionado apenas complementa matéria já apreciada pelo juízo de origem, não configurando introdução de nova questão jurídica. Ademais, o regramento processual vigente autoriza expressamente a análise de fatos supervenientes que influenciem no julgamento do recurso.4. No caso em apreço, a atuação do perito foi marcada por sucessivas impugnações, correções e inobservância de comandos judiciais, inclusive de decisão anterior deste Tribunal, que fixou critérios objetivos para os cálculos.6. O comportamento técnico do perito comprometeu a credibilidade da prova, justificando sua substituição nos termos do art. 468, I, do CPC, e em respeito aos princípios da cooperação, eficiência e duração razoável do processo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. Não configura supressão de instância a análise, em grau recursal, de fato superveniente que apenas complementa matéria já decidida pelo juízo de origem. 2. A substituição do perito judicial é cabível quando verificada a fragilidade técnica da perícia, a resistência ao cumprimento de determinações judiciais e a sucessiva impugnação dos laudos, o que compromete a confiabilidade da prova pericial.”______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 468, I; 493, p.u.; 523, § 1º; 933, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2259038/GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.09.2023; TJGO, AI nº 5135903-97.2024.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 25.04.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5308289-02.2025.8.09.0051, comarca de Goiânia, sendo agravantes LENIR DE ARAÚJO TEIXEIRA e LUIS CARLOS TEIXEIRA e agravado RENATO MARINHO CORREA.
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade conhecer o recurso e dar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.