Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
2. Originalmente, o habeas corpus é o remédio constitucional assegurado aos cidadãos para a correção do abuso de poder que comprometa a liberdade de locomoção. Seu alcance foi ampliado pela doutrina e pela jurisprudência para abranger qualquer ato constritivo que, direta ou indiretamente, cerceie a liberdade individual, ainda que se refira a decisões jurisdicionais diversas do decreto prisional, sendo admitida sua utilização para o trancamento de inquérito policial ou da ação penal, quando ausente justa causa para o seu trâmite, ou para impedir o indiciamento injustificado, entre outras medidas. Todavia, para a concessão de liminar em habeas corpus, devem estar presentes a necessidade, a relevância e a urgência da medida, além de restar indiscutivelmente comprovada a ilegalidade do ato coator, pressupostos que, neste juízo de cognição sumária, reputo inexistentes na hipótese em apreciação. Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela inexistência de direito à progressão do regime de cumprimento da pena, no caso de crimes hediondos, por aplicação do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90. 3. Em face dessas considerações, indefiro a liminar. Requisitem-se informações. Dê-se vista ao Ministério Público federal. Após, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator. P.I. Brasília, 29 de julho de 2005. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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