Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA REFERENTE A CONSUMO NÃO FATURADO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA CONSTATADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO APARELHO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO AO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. [...] 5. No caso dos autos, embora a empresa ré sustente que não existe irregularidade na cobrança do valor em discussão, alegando tratar-se de diferença de consumo dos anos de 2020 a 2022, com base nos maiores consumos posteriores, cuja causa da cobrança foi a recuperação da receita, referido fato não fora comprovado nos autos. 6. A promovida não juntou comprovante de que o consumidor foi regularmente intimado da data da troca do medidor nem da perícia que se realizaria nele, demonstrando a prima facie que para se chegar no débito em questão não houve o atendimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ademais, não colacionou aos fólios o relatório de avaliação técnica ou laudo pericial no aparelho, não sendo possível saber qual irregularidade foi encontrada no medidor que justifique a cobrança objeto dos autos. 7. Assim, considerando que o ônus da prova recaía sobre a promovida que, contudo, deixou de apresentar documentos que comprovassem que o procedimento por ela adotado atendeu a todos os preceitos estabelecidos pela Resolução nº 1000/2021, deve ser considerado nulo o valor cobrado a título de consumo de energia não faturado. 8. Em relação à repetição do indébito pleiteada, concordo com o magistrado sentenciante posto que não há indicação de que o valor de R$ 9.575,79 (nove quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos) foi efetivamente pago. 9. Quanto aos danos morais, é indubitável que a falha na prestação dos serviços da ré consistente na cobrança indevida e na oscilação da energia da autora gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. 10. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que o valor arbitrado na sentença, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) merece ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em consonância com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. IV. DISPOSITIVO Apelação cível de Companhia Energética do Ceará - ENEL conhecida e desprovida. Apelação cível de Nubia Pompeu Manfredi conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001766320248060049, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO ILEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4 - A concessionária não comprovou ter notificado previamente o consumidor sobre a inspeção técnica, nem lhe assegurou a possibilidade de acompanhar o procedimento, o que viola o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 5 - O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) constitui documento administrativo unilateral, sem presunção absoluta de veracidade, e não pode, isoladamente, justificar cobrança retroativa sem observância das formalidades previstas na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 6 - A ausência de comunicação prévia, de lacre do medidor na presença do consumidor e de entrega de comprovante do ato invalida o procedimento de apuração, tornando a cobrança indevida. 7 - A exigência de débito apurado unilateralmente caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, V, do CDC, por representar vantagem manifestamente excessiva e falta de transparência na prestação do serviço essencial. 8 - A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, em razão de débito irregular, configura dano moral in re ipsa, por atingir direitos da personalidade e causar abalo à honra e à imagem. 9 - O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização moral é proporcional, observando os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Ceará e as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 10 - Não há rediscussão acerca da multa de R$60.000,00 fixada pelo descumprimento da tutela de urgência, porquanto não foi objeto de impugnação no recurso. Ademais, mostra-se acertada a determinação de origem, em razão do descumprimento da medida por parte da demandada, ora apelante. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02385593120228060001, Relator(a): ROBERTO SOARES BULCAO COUTINHO, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) Desse modo, resta configurado o dano moral indenizável, e se mostra adequado ao caso concreto a manutenção da indenização fixada pelo juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, considerando que a concessionária não comprovou a efetiva irregularidade no medidor nem a regularidade da apuração do consumo não faturado, visto que o Termo de Ocorrência e Inspeção, por ser documento unilateral, não é suficiente, por si só, para justificar a cobrança, especialmente diante da ausência de laudo técnico do equipamento, deve ser mantida a declaração de inexistência do débito. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.