Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISOS II E III, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação de ex-auxiliar penitenciário temporário à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas cometido no interior de estabelecimento prisional. II. Questão em discussão: 2. A questão em debate consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar a tese de excludente de culpabilidade por coação moral irresistível, bem como se é cabível a utilização dos embargos declaratórios para reapreciar o acervo probatório do processo. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do artigo 619, da Lei Adjetiva Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando para a rediscussão de matérias já decididas. 4. O Acórdão abordou de forma clara, exaustiva e motivada a tese de coação moral irresistível, demonstrando que o acervo probatório evidenciou a habitualidade da conduta, a voluntariedade do agente e a obtenção de vantagem pecuniária, o que afasta de forma categórica a excludente de culpabilidade do artigo 22, da Lei Substantiva Penal. 5. A discordância da parte com a conclusão jurídica adotada pelo colegiado configura mero inconformismo com o mérito da decisão, o qual deve ser manifestado por meio dos recursos cabíveis perante as instâncias superiores, sendo inviável a sua reforma por via de Aclaratórios. IV. Dispositivo: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Artigo 619, da Lei Adjetiva Penal; Artigos 22 e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração opostos
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.