Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pela Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão de corte indevido no fornecimento de energia elétrica na residência do autor. A suspensão ocorreu por engano no endereço da unidade consumidora e perdurou por um dia. A apelante alega a ausência de dano moral e, de forma subsidiária, a necessidade de redução do quantum indenizatório. Verificar se o corte indevido do fornecimento de energia configura dano moral indenizável. Avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização. O corte indevido foi incontroverso e caracteriza falha na prestação de serviço público essencial, ensejando danos morais in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando o nexo causal entre o ato ilícito e o dano. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL reforça o dever das distribuidoras de prestar serviço adequado e contínuo. O valor inicial de R$ 8.000,00 foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 3.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a ausência de repercussão externa e a moderação necessária na quantificação dos danos morais. Recurso parcialmente provido. O corte indevido no fornecimento de energia elétrica por erro da concessionária configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação do abalo moral. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa e o caráter compensatório da condenação. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.797.271/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/5/2019, DJe 3/6/2019; TJMS, Apelação Cível nº 0840453-88.2023.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 16/12/2024, p. 17/12/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.