Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CONTRA A PESSOA. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. MAJORANTE DO ART. 129, § 12, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos nos arts. 329 e 129, § 12, do Código Penal, à pena de 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 14 (quatorze) dias-multa. 2. A defesa requer a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de resistência e lesão corporal e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 129, § 12, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o crime de lesão corporal praticada contra agente de segurança pública deve ser absorvido pelo delito de resistência em razão do princípio da consunção; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para incidência da causa de aumento prevista no art. 129, § 12, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova pericial e os depoimentos colhidos em juízo comprovam que o recorrente resistiu ativamente ao cumprimento do mandado de prisão e, durante a luta corporal, causou lesão a policial militar em serviço. 5. O crime de resistência tutela a regular execução dos atos da Administração Pública, enquanto o delito de lesão corporal protege a integridade física da vítima, recaindo sobre bens jurídicos distintos. 6. A lesão corporal não constitui mero exaurimento ou consequência necessária da resistência, mas resultado típico autônomo, razão pela qual não incide o princípio da consunção, sendo cabível a responsabilização por ambos os delitos. 7. A causa de aumento prevista no art. 129, § 12, do Código Penal incide quando a lesão é praticada contra agente integrante dos órgãos de segurança pública no exercício da função ou em razão dela, circunstância plenamente demonstrada nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.