Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA ROSA DA CONCEICAO contra a sentença que, nos autos da Ação de Nulidade de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a existência de coisa julgada (ID 31112040). O juízo de primeiro grau também condenou o advogado da parte autora, Dr. Antônio Francisco dos Santos, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte autora recorreu (ID 31112042), sustentando a ausência de identidade entre as ações e a ilegalidade na imposição da multa ao seu patrono, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Existem duas questões centrais em discussão: (i) definir se há identidade de ações que configure a coisa julgada e justifique a extinção do feito sem resolução de mérito; e (ii) estabelecer se é válida a condenação direta do advogado da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada se configura quando se reproduz uma ação cujos elementos – partes, causa de pedir e pedido – já foram decididos por decisão de mérito transitada em julgado, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Essa ocorrência é causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do mesmo diploma legal. Nos autos, ficou demonstrado que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada (processo nº 0800053-02.2020.8.18.0088), envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, qual seja, a discussão sobre a "tarifa cesta b. expresso", o que evidencia a ocorrência de coisa julgada e, consequentemente, a correção da sentença ao extinguir o feito. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo específico, devidamente individualizado, o que não se verifica nos autos. A boa-fé processual se presume, sendo ônus do juízo comprovar a má-fé de forma inequívoca, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 243). Nos termos do art. 77, § 6º, do CPC, a responsabilização disciplinar do advogado deve ser apurada exclusivamente pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não cabendo ao magistrado aplicar multa diretamente sem oportunizar o devido processo legal. A ausência de instauração de incidente específico para apuração da conduta e a inexistência de contraditório e ampla defesa impedem a manutenção da multa por litigância de má-fé imposta ao patrono. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Configura-se a coisa julgada quando a ação proposta reproduz outra já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo específico e individualização da conduta, sob pena de nulidade. A responsabilização disciplinar do advogado por condutas processuais deve ser apurada exclusivamente pela OAB, sendo vedada a imposição direta de multa pelo juízo sem observância do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 6º, 80, 337, §§ 1º e 2º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo, Tema 243.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.