Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 316 DO CP. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso da recorrente não evidenciou o suposto dissídio jurisprudencial, limitando-se a transcrever o acórdão paradigma e a afirmar tratar-se da mesma situação, sem, todavia, elencar comparativamente as semelhanças ou diferenças entre os julgados. 2. Não houve comprovação do devido prequestionamento da matéria no que tange à suposta violação dos arts. 396-A, 402 e 514, todos do CPP, já que tais pontos não foram discutidos pelas instâncias inferiores, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF. 3. A tese de contrariedade ao art. 155 do CPP e de condenação baseada unicamente em elementos colhidos na fase do inquérito demandaria revolvimento do acervo probatório, o que é vedado, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.