Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Eva Oliveira dos Santos, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca - MA, na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida contra Clube de Seguros e Benefícios do Brasil. Petição Inicial (ID 37548877) - A Autora relata descontos indevidos de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) em sua Conta Corrente, onde recebe seu Benefício Previdenciário, sob a rubrica "Cobrança Clube de Seguros e Benefícios do Brasil". Afirma não ter contratado o serviço. Contestação (ID 37548954) - O Réu, embora devidamente Citado, não apresentou peça defensiva, motivo pelo qual o Juízo de Origem decretou a sua Revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial. Sentença (ID 37548958) - O Magistrado julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a Restituição em Dobro dos valores e condenar o Réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de Danos Morais. Fundamentou o decisum na falha do serviço e na Responsabilidade Objetiva. Condenou o Requerido ao pagamento de Custas e Honorários Advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação. Razões do Apelante (ID 37548961) - A Apelante insurge-se contra o montante fixado a título de Danos Morais, pleiteando sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é irrisória frente ao caráter alimentar da verba subtraída e à capacidade financeira da Instituição Bancária. Argumenta que o valor não atende à finalidade pedagógica da condenação nem compensa adequadamente o abalo sofrido. Contrarrazões (ID 37548971) - O Apelado defende a manutenção da Sentença, argumentando a inexistência de ato ilícito apto a gerar abalo moral indenizável e a ausência de prova de prejuízo imaterial sofrido pela Consumidora. Parecer do Procurador de Justiça (ID 38770436) - Manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso, opinando pela reforma da Sentença para majorar o valor da indenização por Danos Morais. É O
Sentença (ID 37548958) - O Magistrado julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a Restituição em Dobro dos valores e condenar o Réu ao pagamento de R$ 1
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.