Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AFASTAMENTO DO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SUBVETORES DA ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Assim como ocorre nas demais cautelares de natureza pessoal, para a imposição das medidas cautelares alternativas à prisão previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, faz-se mister que haja demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser efetivadas apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela, à luz do disposto no art. 282 do referido diploma legal. 2. Sob a influência do princípio da proporcionalidade em seu duplo espectro (proteção contra o excesso e vedação da proteção penal deficiente), o julgador deve ponderar o cabimento da medida com base nos subvetores da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. 3. No caso, a manutenção da cautelar de afastamento do cargo de vereador não é adequada, pois o prolongamento excessivo da medida se transmuda em um ataque infundado aos direitos fundamentais do réu, criando-se uma presunção de culpa que tenciona com os princípios da presunção de inocência e da soberania popular. A cautelar também não é mais necessária, pois o interesse público para o qual foi instituída já se encontra suficientemente resguardado, seja pelo término da instrução penal e da instrução da ação de improbidade administrativa, seja pela elisão ou redução drástica do risco concreto de reiteração delitiva, devido a adoção de providências preventivas pela Câmara Municipal. Ademais, a cautelar não se mostra proporcional em sentido estrito, haja vista que o ônus imposto sobrepõe-se ao benefício auferido, pondo em xeque o exercício de cargo público para o qual o réu fora legitimamente eleito, sendo que já transcorridos um ano e meio de legislatura, sem qualquer previsão de encerramento dos processos. 4. Nada obstante, e pelas mesmas razões, destacando-se, especialmente, o encerramento da instrução processual, o decurso do tempo, e a colaboração do réu com a realização dos atos processuais, não vislumbro, ao menos por ora, a necessidade de manutenção também das demais medidas cautelares estipuladas, ressalvada a discricionariedade do magistrado a quo caso tenha conhecimento de fato relevante e superveniente que justifique a imposição de alguma das medidas dos arts. 319 e 320 do CPP. 5. Ordem concedida a fim afastar as medidas cautelares diversas da prisão, determinando o retorno imediato do paciente ao exercício de suas funções, sem prejuízo da fixação de novas medidas em razão de fatos relevantes e supervenientes, a juízo do magistrado a quo.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.