Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito civil e do consumidor. Agravos internos em apelação cível. Empréstimo consignado. Consumidor idoso analfabeto/semianalfabeto. Contratação eletrônica não comprovada. Ausência de prova de transferência do crédito. Nulidade do contrato. Repetição em dobro. Dano moral in re ipsa. Compensação afastada. Agravos internos desprovidos. I. Caso em exame Agravos internos interpostos pelo agravante (instituição financeira) e pelo agravante (consumidor) contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao recurso do autor, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição em dobro do indébito e majorar a indenização por dano moral para R$ 5.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação eletrônica do empréstimo consignado foi validamente comprovada, especialmente diante da condição de consumidor idoso analfabeto/semianalfabeto e da exigência de formalidades do art. 595 do CC; e (ii) saber se é possível a compensação/abatimento de valores em favor do banco, à luz da ausência de prova idônea de transferência do crédito ao consumidor. III. Razões de decidir A validade de contratação bancária por consumidor analfabeto/semianalfabeto exige a observância das formalidades do art. 595 do CC (assinatura a rogo e duas testemunhas), aplicáveis também às contratações eletrônicas para assegurar manifestação de vontade, não supridas por “logs” sistêmicos. A nulidade do contrato é mantida pela ausência de comprovação da disponibilização do valor ao consumidor, sendo insuficientes extratos unilaterais ou telas internas; exige-se prova idônea de transferência (TED/DOC/ordem de pagamento), nos termos do ônus probatório do art. 373, II, do CPC e da orientação sumulada do tribunal. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo proporcional a fixação em R$ 5.000,00. A restituição em dobro é devida quando constatada violação à boa-fé objetiva, independentemente de dolo. Inexiste interesse recursal do agravante (consumidor) quanto à vedação de compensação, pois a própria decisão agravada já afastou a compensação em razão da inexistência de prova do repasse do crédito. IV. Dispositivo e tese RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Mantida a decisão monocrática que declarou a nulidade do contrato, determinou a repetição em dobro e fixou danos morais em R$ 5.000,00, afastada a compensação de valores e não aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: “1. Em empréstimo consignado atribuído a consumidor idoso analfabeto/semianalfabeto, a contratação eletrônica não se comprova por ‘logs’ sistêmicos quando ausentes as formalidades do art. 595 do CC. 2. A ausência de prova idônea de transferência do valor contratado impede a validação do negócio e afasta a compensação, impondo repetição em dobro do indébito e indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.021 e 1.021, § 4º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS; Súmulas nº 18 e nº 37/TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803571-92.2023.8.18.0088 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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