Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação de obtenção de cobertura securitária por vícios construtivos, devido à não regularização de procuração e ausência de matrícula atualizada do imóvel. O autor busca a reforma da sentença, alegando a regularidade do mandato, hipossuficiência para obtenção de nova matrícula, desproporcionalidade da extinção e a primazia do julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do cessionário de "contrato de gaveta" para pleitear cobertura securitária por vícios construtivos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH); e (ii) a adequação da extinção do processo sem resolução do mérito por vícios formais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora carece de legitimidade ativa para pleitear cobertura securitária por vícios construtivos, pois adquiriu o imóvel por "contrato de gaveta" após 25/10/1996, sem a anuência da instituição financeira mutuante. Conforme o Tema 522 do STJ (REsp n. 1.150.429/CE), a anuência do agente financeiro é indispensável para a legitimidade do cessionário. O contrato de seguro no SFH é pessoal e acessório ao mútuo, não vinculando o imóvel, mas o mutuário original. 4. No âmbito do SFH, a cessão de débito exige anuência expressa do credor, e a transferência de financiamento só pode ser realizada com a interveniência do agente financeiro, demonstrada a capacidade de pagamento do interessado e sua submissão às regras próprias do sistema. 5. O cessionário que firmou "contrato de gaveta" não tem legitimidade para pleitear indenização por danos materiais advindos de vícios construtivos do imóvel perante o agente financeiro e a seguradora do contrato original, pois não foi ele quem contratou o seguro, sequer tendo contratado o mútuo a que se vincularia o seguro. 6. Uma vez reconhecida a ilegitimidade ativa, que é questão de ordem pública e impede o exame do mérito, os demais pleitos recursais da parte autora, referentes à regularidade da procuração, hipossuficiência para obtenção de matrícula e desproporcionalidade da extinção, restam prejudicados. 7. Os critérios de condenação à sucumbência adotados na sentença são mantidos. 8. Desprovido o recurso, a verba honorária imposta à parte autora é majorada em 20%, passando a 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O cessionário de "contrato de gaveta" de imóvel financiado no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), realizado após 25/10/1996 sem anuência da instituição financeira mutuante, não possui legitimidade ativa para pleitear cobertura securitária por vícios construtivos.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
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12ª Turma · TRF4 · presidente: João Pedro Gebran Neto
Composição: João Pedro Gebran Neto (presidente); Gisele Lemke; Luiz Antonio Bonat.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.