Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. PROTESTO INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial da execução fiscal proposta por ente municipal para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 25.193,42, referente a débitos de IPTU, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, ante a ausência de comprovação das providências prévias exigidas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento da execução fiscal sem a comprovação do protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa, ou de justificativa individualizada para sua dispensa, autoriza o indeferimento da petição inicial, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do entendimento firmado no Tema 1.184 do STF. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece requisitos de procedibilidade obrigatórios para o ajuizamento de execuções fiscais, aplicáveis a todos os valores, não se restringindo às execuções de pequeno valor, que apenas admitem extinção por ineficiência na cobrança com base no Tema 1.184/STF. A alegação genérica de convênio com o Instituto de Protesto é insuficiente para demonstrar o cumprimento do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, que exige prova documental do protesto específico da CDA objeto da execução. A simples indicação do imóvel tributado como bem à penhora não substitui o protesto prévio da CDA, salvo se comprovada a titularidade do bem pelo devedor e demonstrada a inadequação concreta do protesto, o que não foi evidenciado no caso. A Resolução CNJ nº 547/2024 não contraria a Lei de Execuções Fiscais, mas a complementa, na qualidade de norma processual com fundamento no art. 103-B, § 4º, da CF/88, sendo de observância obrigatória pelos órgãos do Judiciário. A norma municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais não prevalece sobre a Resolução CNJ nº 547/2024, cuja autoridade normativa decorre de competência constitucional e do julgamento vinculante do STF no Tema 1.184. O indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento das exigências formais não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede nova propositura da ação desde que observados os requisitos legais. Recurso desprovido. A Resolução CNJ nº 547/2024 exige, como condição de procedibilidade da execução fiscal, a comprovação do protesto prévio da CDA ou a apresentação de justificativa concreta e individualizada para sua dispensa. A norma aplica-se a todas as execuções fiscais ajuizadas após sua vigência, independentemente do valor executado. A simples indicação de bem à penhora, sem comprovação de titularidade e sem demonstração da inadequação do protesto, não supre o requisito do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. Normas locais que fixam valores mínimos para ajuizamento de execuções fiscais não afastam a obrigatoriedade de observância da Resolução CNJ nº 547/2024, norma processual de natureza vinculante. O indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento das exigências formais da Resolução CNJ nº 547/2024 não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0817723-49.2024.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 30.06.2025, p. 03.07.2025. TJMS, Apelação Cível n. 0819105-77.2024.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30.06.2025, p. 01.07.2025. TJMS, Apelação Cível n. 0901783-18.2025.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 14.11.2025, p. 18.11.2025. STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.