Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO COMPROVADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por segurado contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação de cobrança de seguro, sob o fundamento de ausência de interesse processual, por inexistência de prévio requerimento administrativo à seguradora. O autor alegou ter protocolado pedido administrativo de indenização, conforme documentos juntados aos autos, entendendo ser indevido o indeferimento da petição inicial, especialmente após o cumprimento da determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examinam-se os requisitos para o reconhecimento do interesse processual nas ações de cobrança de indenização securitária, especialmente no que diz respeito à necessidade de requerimento administrativo prévio e sua comprovação. III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com o art. 771 do Código Civil e a jurisprudência pacificada do STJ, o prévio aviso de sinistro à seguradora é condição necessária ao exercício do direito à indenização securitária, salvo quando a empresa manifesta resistência ao pedido após a citação. Na hipótese dos autos, ficou demonstrado que o autor encaminhou comunicação formal à seguradora no e-mail indicado na apólice, cumprindo o dever legal de notificação do sinistro. O indeferimento da inicial, mesmo diante do cumprimento da exigência judicial e da prova de requerimento prévio, configura cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Assim, deve ser reformada a sentença para permitir o regular prosseguimento do feito, com o retorno dos autos à origem e a citação das rés. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para tornar insubsistente a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: Nas ações de cobrança de indenização securitária, é indispensável a comprovação de requerimento administrativo prévio à seguradora, nos termos do art. 771 do Código Civil, salvo se houver manifestação de resistência por parte da ré após a citação. A juntada de documentos que comprovem o aviso de sinistro à seguradora supre o requisito legal e caracteriza o interesse de agir, sendo indevido o indeferimento da petição inicial por ausência desse pressuposto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 330, § 1º, I, e 1.026, § 2º; CC, art. 771. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2050513/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27/04/2023; STJ, EDcl no RMS 22067/DF; TJMS, Apelação Cível n. 0807419-22.2023.8.12.0002, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 17/12/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0833493-82.2024.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 29/11/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.