Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR - PRELIMINAR - SENTENÇA CITRA PETITA - AFASTADA - FRAUDE - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 466) (Súmula nº 479) fixou a seguinte tese: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, cuja elisão depende de prova da inexistência de defeito no serviço prestado ou de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que, em se tratando de alienação fiduciária, uma vez consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, não há qualquer ofensa ao devido processo legal a alienação antecipada do bem apreendido, sobretudo porque o próprio art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-lei nº 911/1969, prevê expressamente que o credor pagará ao devedor multa de 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, além de perdas e danos, no caso de improcedência da ação de busca apreensão (REsp n. 1.790.211/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/4/2019.). O Superior Tribunal de Justiça também tem jurisprudência no sentido de que, privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão), à título de dano material (REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/6/2021.). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.